RECOMENDAÇÃO
PERMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA COLOCAÇÃO DO JORNAL “O SUL” NOS EQUIPAMENTOS CULTURAIS MUNICIPAIS
As garantias relacionadas com a liberdade de expressão são essenciais na prossecução da vida democrática.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, cfr. Artigos 37.º e 38.º, como resultado feliz e inevitável da Revolução Democrática do 25 de Abril, é conferida aos cidadãos a liberdade de se exprimirem e divulgarem o seu pensamento pela palavra, imagem ou gestos. A liberdade de imprensa é um princípio que decorre da liberdade expressão, deve efectivar o direito dos cidadãos a informar e a ser informado – sem discriminações, nem impedimentos.
O exercício dos direitos relacionados com a liberdade de imprensa abrange a exigência da transparência acerca da titularidade dos meios de comunicação social e também a garantia da réplica e contraditório dos actores envolvidos, com especial enfoque constitucional na réplica política.
As restrições à liberdade de expressão (e de imprensa) devem ser sempre fundamentadas com a necessidade de protecção um bem jurídico mais forte do que a liberdade de expressão (por exemplo, direito à vida ou direito à dignidade humana.
E é a própria Constituição da República Portuguesa que proíbe o arbítrio e o excesso nas restrições aos direitos, liberdades e garantias.
Atendendo ao facto de ter sido assumido publicamente que a Câmara Municipal de Setúbal baniu o Jornal “O Sul” das suas instalações e que, após essa decisão, decidiu retirar selectivamente essa mesma publicação dos cadernos suplementares que acompanham o jornal semanário “O Expresso”, os Vereadores do Partido Socialista na Câmara Municipal de Setúbal propõem o seguinte:
Ponto Único - Que o Jornal “O Sul” seja colocado nos locais habituais em que era usualmente antes desta decisão infundada e arbitrário do Executivo CDU, garantindo a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o direito dos Setubalenses a informar e a serem informados.
Os Vereadores do Partido Socialista reafirmam que não existe justificação para esta decisão restritiva da liberdade de expressão e de imprensa, devendo a Câmara Municipal agir de acordo com o estrito cumprimento da lei fundamental e os meios de tutela previstos no ordenamento jurídico.
Setúbal, 6 de Abril de 2011
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