DECLARAÇÃO DE VOTO
PROPOSTA N.º 12/2010 – DAF
PROPOSTA N.º 13/2010 - DAF
A alínea p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribui às câmaras municipais a competência para, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e gestão corrente, deliberar sobre a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou criadas pelos seus funcionários, ao nível da concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.
O artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, veio determinar que cessavam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.
A existência destas duas normas suscitaram dúvidas interpretativas quanto à aplicação do disposto no artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2007 às autarquias locais e sobre a vigência da norma referida constante da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Desta forma, os serviços da administração central ligados às autarquias locais promoveram a realização de uma solução interpretativa no âmbito de uma reunião de coordenação jurídica que envolveu dirigentes da Inspecção-Geral da Administração do Território, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e do Centro de Estudos e Formação Autárquica.
A solução interpretativa proposta baseava-se na relação de especialidade existente entre as normas constantes na alínea p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
O artigo 7.º do Código Civil prevê expressamente o princípio geral de direito segundo o qual a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção do legislador. Assim, face à ausência de norma que, expressa ou tacitamente, atribua qualquer intenção revogatória à norma constante do artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sobre a alínea p) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o entendimento jurídico dominante advoga que esta última se mantém em vigor.
Esta solução jurídica proposta pelos serviços obteve ainda concordância do Secretário de Estado Adjunto do Orçamento e foi homologada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, por despacho de 5 de Dezembro de 2007.
Desta forma, os Vereadores do PS votam favoravelmente esta proposta por se escudarem nos pareceres jurídicos e entendimentos anteriormente expostos.
Os Vereadores,
Maria de Fátima Lopes
Fernando Catarino José
José Luís Barão
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